Pedro Gianvecchio, Serventuário da Justiça e Afins
  • Serventuário da Justiça e Afins

Pedro Gianvecchio

Bela Vista do Paraíso (PR)

Sobre mim

Mestre em Filosofia
Bacharel em Direito pela Univem e Filosofia pela Unesp
Pós Graduação lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela UEL, Direito Notarial e Registral pela Unopar.

Mestrado em Filosofia na UEL.

ex-advogado, ex-delegado de policia em São Paulo

Atualmente é Analista Judiciário do TRE-PR

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Pedro Gianvecchio, Serventuário da Justiça e Afins
Pedro Gianvecchio
Comentário · há 6 anos
Muito obrigado!
Pela leitura da Res. TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de2019, em seu Art. 17, que diz:

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

Creio que isso deverá ser avaliado conforme as circunstâncias do caso, se de fato houve benefício para campanha eleitoral de mulheres ou se o partido político quis burlar as regras.
O que poderá comprovar o benefício para a candidata, na minha opinião, serão as circunstâncias caso a caso, por exemplo quantidade de votos obtidos, despesas em beneficio da campanha da candidata. Se os elementos da prestação de contas refletem adequadamente a real movimentação financeira, no sentido de que os dispêndios e os recursos foram realmente aplicados nas campanhas eleitorais femininas.

Veja que é possível a utilização de material de campanha comum de homens e mulheres, evidenciando que critério de utilização é bem elástico. Ademais, a norma diz expressamente que será ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas, por outras palavras, não sendo exclusivo será permitido compartilhar.
O mesmo raciocínio , de modo análogo na questão das quotas por sexo no registro de candidatura que cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero. Caso as candidaturas femininas tenham sido registradas apenas para suprir o percentual mínimo, e existam elementos concretos de que essas candidatas não fizeram campanha e fizeram pouquíssimos votos, caberá o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP).
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